julho 15, 2024
Homem é flagrado com 150g de cocaína no RN, diz que era para consumo pessoal, mas não convence e é condenado
Nenhum comentário | Deixe seu comentário.Porção de cocaína - Foto: Reprodução / Ilustrativa
O homem foi condenado a dez anos de reclusão em regime fechado.
De acordo com a denúncia, o homem foi flagrado com a droga em 2 de junho de 2023, no Km 3 da BR-405, em Mossoró. A cocaína estava sendo transportada pelo condutor do veículo, que estava acompanhado do filho adolescente. A abordagem ao veículo e seus ocupantes foi realizada por policiais rodoviários federais em diligência de rotina.
Em depoimento, o acusado afirma que teria comprado a droga, na quantidade de 150g de cocaína, para o consumo pessoal e ter pago o valor de R$ 500, ao negar que fosse destinado à comercialização.
“Pois bem, quanto aos fatos, a grande quantidade da droga, por si só, torna pouco crível que sua destinação seja de fato o consumo pessoal. Um único usuário de cocaína, mesmo que em situação de dependência química, dificilmente consumiria a totalidade, caracterizada pelo elevado teor de efeitos ao corpo humano – em um intervalo de quinze dias”, pontua a decisão.
O julgamento também ressalta que o valor afirmado de R$ 500 não é compatível com o alto valor da droga e que a quantidade apreendida tem grande expressão econômica.
“Denota-se do referido contexto, portanto, que a droga transportada pelo acusado estaria, na verdade, relacionada à comercialização, muito embora não tenha ficado claro se ela seria feita diretamente pelo acusado ou por um terceiro”, destaca o julgamento, ao citar trechos da sentença inicial mantida.
Abordagem
No recurso, o homem queria anular a condenação alegando que a abordagem da polícia foi ilegal, por se basear em “atitude suspeita”, o que seria uma razão muito abstrata para a interceptação.
No entanto, a Câmara Criminal do TJRN definiu que a atitude suspeita de um acusado constitui sim fundamento válido à abordagem/revista pessoal, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Fonte: 98fmnatal.com.br